(...) “a pensão compensatória não tem a natureza alimentícia de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de inquestionável finalidade indenizatória, para equilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado pela separação ou pelo divórcio, até esta disparidade reencontrar o seu ponto de igualdade e serem desfeitas as desvantagens sociais causadas pela separação” (...) TJ-BA - AI: 00077412320168050000, Relator: Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2016