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  • 1997: Ensaios Jurídicos, volume 3: Direito em Revista:

                             Coordenadores: Paulo Bustamante e Paulo César Sodré

        Artigo:Considerações sobre o novo artigo 273 do    CPC – Instituto da Tutela Antecipada;

 

  • 1996: Ensaios Jurídicos, volume 2: Direito em Revista:

                            Coordenadores: Paulo Bustamante e Paulo César Sodré

                            Artigo: A Eutanásia e o Suicídio (co-autor: Dra. Elida Sá, Defensora Pública no Rio de Janeiro)

 

 

Notícias

 

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços

A advogada Maria Claudia Chaves Góes representou a autora no caso.

  • Processo: 1010831-91.2017.8.26.0100

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264851,11049-Hospital+indenizara+mae+de+recemnascido+por+defeito+na+prestacao+de

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Civil e processual civil. Recurso especial. Família. Guarda compartilhada. Dissenso entre os pais. Possibilidade.
1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem  o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002).
3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.
4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP Nº 1.417.868, Relator: João Otávio de Noronha, Terceira Turma, J. 10/05/2016).

 

 

 

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Alimentos. Esposa que não trabalha. Fixação de alimentos provisórios. Cabimento. 1. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. 2. Se o varão sempre foi o provedor da família e a mulher sempre se dedicou às atividades do lar e aos filhos comuns, é cabível a fixação de alimentos em favor da esposa. 3. Os alimentos devem ser suficientes para atender as necessidades da esposa, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 4. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido, em parte. (TJRS - AI nº 70066175159, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 04/11/2015).

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"O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou um pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um de seus filhos, por descumprimento do dever de cuidado.

O filho contou que o pai não exercia o direito de visita, marcava dias e não aparecia, além de telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Ele alegou que o pai tem outros filhos, aos quais dá tratamento diferenciado, e que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, além de nunca ter tido apoio ou auxílio deste.

O pai negou ter praticado o alegado abandono. Ele disse que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.

De acordo com a decisão, deve-se distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque, "não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar".

Durante o processo, ficou comprovado o descaso do pai com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e “a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo”. E que o filho teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde em consequência do comportamento “ausente” e “omisso” do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres.

Segundo a advogada Ana Carolina Melgaço (MG), membro do IBDFAM, além de reparar danos, essas condenações têm função pedagógica. “Quando uma história de abandono paterno/materno filial chega aos tribunais, pode ser que os laços parentais, naquele caso, não possam mais ser retomados. Por isso, a função reparatória, quando não é possível alcançar o status quo ante. Entretanto, servirá de exemplo para que outros pais não abandonem seus filhos, planejados ou não, e, até, para que pensem mais antes de tê-los de forma irresponsável, pois os genitores saberão que haverá uma consequência para essa conduta”, diz.

A conduta do pai caracterizou o abandono afetivo, conforme explica Ana Carolina, porque este consiste, justamente, no não-cumprimento do dever de cuidado por aquele que tinha responsabilidade pelo outro parente. “Para o Direito, importa mais o afeto significando ação, conduta, do que o sentimento. Isso porque, mesmo ausente o sentimento, o dever de zelo, proteção e assistência, que se consubstanciam no cuidado, são obrigações impostaspelo Ordenamento Jurídico”, diz.

Segundo a advogada, a decisão compreendeu o cerne do conceito do abandono afetivo, configurando essa prática como um ato ilícito, “o que é muito acertado, vez que viola vários dispositivos de lei. Restou demonstrado que o pai abandônico não cumpriu o dever de convivência relativo ao autor e tratou de forma desigual os filhos, o que gerou danos comprovados. Assim, louvável e correto o decisum, que deveria servir de paradigma para muitos outros”, diz.

Ana Carolina Melgaço ressalta que a legislação descreve as condutas dos familiares responsáveis pelo cuidado do outro, e que o dever de cuidado transcende o pagamento da pensão alimentícia. “Assim, pagar alimentos não supre o dever de cuidado, sendo cabível indenização por abandono mesmo quando os alimentos são quitados corretamente”, diz." 

 

 

Mulher com mais de 70 anos receberá pensão alimentícia após 40 de concubinato

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para uma mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um homem casado. Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas.

Consta dos autos que a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro – que admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.

“Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

Partilha de bens

Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.

Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu. Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio.

A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente.

Descontentes, autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.

Convergência de princípios

O ex-concubino questionava a obrigação de prestar alimentos com base no fato de que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.

“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana”, ponderou.

 

 

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão liminar que fixou pensão alimentícia para mulher, em ação de divórcio. O casal viveu em matrimônio durante 35 anos.
O ex-marido pleiteava reformar decisão que estabeleceu pensão alimentícia para a ex-esposa no valor de dois salários mínimos. Ele alegou que vive com aposentadoria do INSS de pouco mais de R$ 1,5 mil. De forma alternativa, buscou também reduzir a pensão para 20% de seus proventos previdenciários.
A mulher, atualmente com 54 anos, permaneceu ao longo do casamento voltada somente ao lar e à criação de sete filhos. Para o desembargador João Batista Góes Ulyssea, relator do agravo, o fato da mulher se dedicar à família por tão longo tempo reforça o dever de seu ex-marido prestar alimentos neste momento. Além disso, constatou-se dos autos que, além da aposentadoria, o ex-marido também é sócioadministrador de empresa familiar.
O desembargador ponderou que a busca de colocação no mercado de trabalho para esta mulher, aos 54 anos, não é tarefa fácil, agravada por carência de qualificação técnica e educacional. Por fim, acrescentou que não merece prosperar o pleito alternativo de redução dos alimentos, "visto que ele não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o montante fixado, especialmente diante dos ganhos obtidos na atividade empresarial". A decisão foi unânime.
De acordo com a juíza Ana Maria Gonçalvez Louzada, presidente do IBDFAM/DF, para que seja deferida a pensão alimentícia é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: possibilidade, necessidade e razoabilidade. "Com relação à pensão ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, a jurisprudência tem se mostrado pacífica quando quem a requer tem dificuldade de colocação no mercado de trabalho. Também nos casos em que a mulher se dedicou somente ao lar, cuidando da casa, do marido e dos filhos, não possuindo qualquer qualificação profissional", explica.

Segundo a magistrada, geralmente os pedidos de pensão para ex-cônjuges são deferidos quando há união de longa data, e quando não foi possível o aprimoramento profissional do cônjuge/companheiro necessitado. "Não se pode admitir que depois de passados vários anos ao lado do marido, por exemplo, a mulher que se viu obrigada a não trabalhar fora por imposição dele, se veja privada de pensão alimentícia quando da dissolução do vínculo", disse.

Ana Louzada explica, ainda, que os alimentos destinados a ex-cônjuges ou ex-companheiros podem ser pagos in natura ou em espécie. Em outras palavras, o alimentante pode pagar a pensão entregando determinada coisa, ou pagar em dinheiro. Esta pensão pode ser estabelecida com termo final, chamada de "alimentos transitórios", que tem um prazo estabelecido de validade. Há também a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios a favor de ex-cônjuge quando na dissolução da união ocorrer um desequilíbrio econômico tal, que faz com que se imponha ao outro o pagamento de um valor determinado para que "compense" os valores que está deixando de receber por conta do desmembramento familiar. "Os alimentos compensatórios geralmente estão presentes nos casos em que o casal possui muitos bens, e na separação do casal um deles deixa de ter acesso ao patrimônio, não se beneficiando do bem-estar anteriormente usufruído", observa.

 
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